Como forma de prestação de serviço a Cellera Farma e Delta gostariam de comunicar a todos os clientes e parceiros que foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta terça-feira (24/3) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020, que altera temporariamente as regras para prescrição e venda de medicamentos controlados. Uma das alterações é o aumento da quantidade máxima de produtos permitida em notificações de receita e receitas de controle especial. Outra é a entrega dos medicamentos no domicílio do paciente.
Além disso, para notificações de receita e receitas controladas dentro dos prazos de validade e emitidas antes da RDC 357/2020, fica permitida a venda em quantidade superior ao que foi anteriormente prescrito, aumentando para, no máximo, mais 30 dias de tratamento.
A medida foi motivada pela situação de emergência de saúde pública internacional provocada pelo Covid-19. O objetivo é evitar visitas frequentes dos pacientes a unidades dispensadoras de medicamentos, como drogarias, farmácias e serviços de saúde, bem como reduzir o contato social que propicia a propagação do vírus.
As normas são temporárias e terão validade de seis meses, contados a partir da data de publicação no D.O.U. Além dessas regras, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos de controle estabelecidos pelas demais normas pertinentes, tais como o preenchimento de receituário e a escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Na tabela abaixo, relacionamos os produtos Cellera / Delta e produtos da Janssen vendidos e promovidos pela Cellera, devido à recente parceria, conforme tipo de receita. Clique nos links dos produtos na coluna à direita para mais informações sobre:
Tipo/Cor do Receituário | Quantidade Máxima por Prescrição | Produtos Cellera Farma / Delta e Parceria Janssen |
Notificação de Receita A (amarela) | 18 unidades (no caso de ampolas) ou prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 6 (seis) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação). No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada a até 6 (seis) meses de tratamento. |
Concerta (metilfenidato) |
Receita de controle especial (branca) | 18 unidades (no caso de ampolas) ou quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 3 (três) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação) |
Cloridrato de venlafaxina; Haldol (haloperidol); Invega (paliperidona); Olanzapina; Oxalato de escitalopram; Pamelor (cloridrato de nortriptlina); Reminyl (galantamina); Risperdal (risperidona); Topamax (topiramato). |
Controle
A lista de medicamentos é extensa e inclui, por exemplo, antidepressivos, antipsicóticos, anticonvulsivantes, anfetaminas, ansiolíticos e diversos outros produtos controlados, com normas específicas para a dispensação e a entrega ao paciente.
A Anvisa ressalta que a entrega de medicamentos controlados deve ser feita com a retenção da notificação ou da receita de controle especial. Também é importante frisar que a compra e a venda dos fármacos a serem entregues remotamente não pode ser realizada através da internet.
Terminada a vigência da RDC 357/2020, voltam a ser aplicadas as regras e RDCs anteriores.
Para saber mais e conferir todos os itens da norma temporária, leia na íntegra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 357/202.
Abaixo você pode ainda visualizar o anexo da Resolução com a tabela completa por tipo de Receituário:
Para acessar esse material em PDF, acesse aqui.
Texto publicado pela Anvisa em 25/03/2020 neste link.